- 1 -O processo de venda por negociação particular pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, sem prejuízo da possibilidade de outros investidores de referência poderem manifestar o seu interesse em participar na presente privatização.
- 2 -Tendo em conta os objetivos fixados pelo Governo para esta operação de privatização, constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores de referência em subsequentes fases do processo de venda por negociação particular, designadamente:
- a)O preço indicativo apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da ANA, S. A.;
- b)A ausência de condicionantes jurídicas, laborais e ou económico-financeiras do interessado ou interessados, que dificultem ou impeçam a concretização da venda por negociação particular, em especial referentes a autorizações de cariz regulatório, prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, para a prossecução dos objetivos da privatização, assim como o cumprimento do calendário que venha a ser estabelecido para conclusão de cada uma das operações que integram o processo;
- c)Os termos e condições apresentados pelos interessados relativamente ao contrato de concessão de serviço público aeroportuário;
- d)O conhecimento e experiência técnica e de gestão demonstrados no que respeita ao sector da aviação e das infraestruturas aeroportuárias ou de outras infraestruturas críticas, em termos de importância nacional e segurança, a qualidade do projeto estratégico apresentado para a ANA, S. A., com vista ao desenvolvimento das suas atividades, bem como à promoção da concorrência no sector e do crescimento e desenvolvimento da economia nacional;
- e)A respetiva idoneidade e capacidade financeira, as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores, bem como o contributo para o reforço da capacidade económica e financeira da ANA, S. A.; e
- f)Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -A seleção dos potenciais investidores que integram as subsequentes fases do processo de alienação é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a ANA, S. A., quanto à adequação dos projetos estratégicos aos interesses da sociedade.
- 4 -Nas resoluções referidas neste diploma, o Conselho de Ministros, nomeadamente:
- a)Aprova o caderno de encargos que define as condições específicas aplicáveis à venda por negociação particular, podendo sujeitar as ações adquiridas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 6.º;
- b)Identifica o investidor ou investidores, individualmente ou em agrupamento, a que são vendidas as ações objeto da venda por negociação particular;
- c)Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração dos contratos respeitantes à venda por negociação particular;
- d)Fixa a quantidade de ações destinada à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores;
- e)Estabelece as condições de acesso à oferta pública de venda reservada a trabalhadores e, se aplicável, a quantidade mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da mesma;
- f)Determina os critérios e modos de fixação dos preços de venda e o preço unitário de venda das ações no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, assim como fixa eventuais condições especiais de que beneficiam os trabalhadores no âmbito desta oferta, designadamente o desconto no preço.
- 5 -Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição das ações no âmbito da venda por negociação particular à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização daquela e dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2, bem como de outros critérios definidos mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Processo de alienação através de venda por negociação particular
Vigente desde: 29/10/2012
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Em vigor desde 29/10/2012