Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da ANA, S. A.
Artigo 9.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 29/10/2012
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