O pessoal do IMPIC, I. P., que seja titular dos poderes de fiscalização e de inspeção previstos no artigo anterior, possui um documento de identificação próprio, que deve exibir quando em exercício de funções, emitido de acordo com modelo a aprovar por portaria do membro do Governo da tutela.
Artigo 18.º — Identificação do pessoal
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015