- 1 -Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e subjectivamente censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
- 2 -A lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada, independentemente do carácter censurável do facto.
- 3 -São equiparáveis às contra-ordenações as contravenções ou transgressões previstas pela lei vigente a que sejam aplicadas sanções pecuniárias.
- 4 -Ao mesmo regime podem ser submetidos os casos indicados na lei.
Artigo 1.º — (Definição)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979