- 1 -Só será sancionado como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
- 2 -O mesmo valerá para as transgressões, contravenções e casos indicados na lei a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 2.º — (Princípio da legalidade)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979