A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação, da censura subjectiva, da situação económica do agente e do benefício económico que retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 17.º — (Determinação da medida da coima)
Vigente desde: 24/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1979