- 1 -Se o mesmo facto violar várias leis pelas quais deva ser sancionado como contra-ordenação ou uma daquelas leis várias vezes, aplicar-se-á uma única sanção que, dentro dos limites legais, resulte da soma das várias coimas aplicáveis.
- 2 -Se forem violadas várias leis, aplicar-se-á a lei que comine a coima mais elevada, podendo, todavia, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na outra lei.
Artigo 18.º — (Concurso de contra-ordenação)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979