- 1 -Nos casos em que a lei o determine, poderá decidir-se a apreensão de objectos como sanção acessória de uma contra-ordenação.
- 2 -A apreensão só será permitida quando os objectos:
- a)Ao tempo da decisão, pertençam ao agente;
- b)Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de outra contra-ordenação;
- c)Tendo sido alienados ou onerados a terceiro, este conhecesse ou devesse conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
Artigo 19.º — (Pressupostos da apreensão)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979