- 1 -Não haverá lugar à apreensão, fora dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da censurabilidade do agente ou do terceiro.
- 2 -A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
- 3 -Quando possível, a apreensão poderá ser limitada a uma parte dos objectos referidos no artigo anterior.
Artigo 20.º — (Princípio da subsidiaridade)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979