- 1 -Quando a apreensão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º recair sobre objectos pertencentes a terceiro, este terá direito a indemnização patrimonial segundo as normas da lei civil, salvo se os tiver adquirido de má fé.
- 2 -A obrigação de indemnização compete ao Estado ou à entidade pública para a qual tenha sido transferida a propriedade dos objectos apreendidos.
Artigo 24.º — (Indemnização)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979