- 1 -A coima é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
- 2 -Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se já tiver transitado em julgado a decisão de aplicação da coima.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às leis temporárias, salvo se estas determinarem o contrário.
- 4 -O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos efeitos das contra-ordenações.
Artigo 3.º — (Aplicação no tempo)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979