- 1 -É territorialmente competente a autoridade administrativa concelhia em cuja circunscrição:
- a)A infracção foi praticada ou descoberta;
- b)O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
- 2 -Se a infracção for cometida a bordo de navio ou avião português, fora do âmbito de eficácia especial desta lei, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o porto ou aeroporto que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.
Artigo 32.º — (Competência territorial)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979