- 1 -A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
- 2 -A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
- 3 -No caso referido no número anterior, o arguido será informalmente informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
- 4 -Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.
Artigo 40.º — (Da notificação)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979