- 1 -Em caso de flagrante delito podem as autoridades administrativas competentes, bem como as autoridades policiais, deter o autor de uma contra-ordenação pelo tempo necessário à sua identificação se esta não for imediatamente possível.
- 2 -A identificação deve processar-se no mais curto espaço de tempo, não podendo nunca a detenção exceder vinte e quatro horas.
Artigo 42.º — (Detenção para identificação)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979