- 1 -Em caso de contra-ordenação ligeira, poderão as autoridades administrativas competentes decidir-se por uma advertência, acompanhada da exigência do pagamento de uma soma pecuniária nunca superior a 500$00.
- 2 -Este processo só terá lugar quando o arguido, informado do direito de o recusar, com ele se conformar e se dispuser a pagar a respectiva soma pecuniária imediatamente ou no prazo de cinco dias.
- 3 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 não pode o facto voltar a ser apreciado e sancionado como contra-ordenação.
Artigo 44.º — (Processo de advertência)
Vigente desde: 24/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1979