- 1 -As testemunhas e peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
- 2 -Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até 10000$00 e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.
Artigo 45.º — (Deveres das testemunhas e peritos)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979