- 1 -O processo iniciar-se-á oficiosamente mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
- 2 -A autoridade administrativa procederá à sua investigação, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.
- 3 -As autoridades administrativas poderão confiar a investigação, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
Artigo 47.º — (Da iniciativa e da investigação)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979