- 1 -O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo.
- 2 -As autoridades administrativas nomearão defensor oficioso sempre que:
- a)O arguido seja mudo ou deficiente áudio-visual;
- b)A gravidade da infracção e da sanção o justifique.
Artigo 46.º — (Do defensor)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979