- 1 -A decisão que aplica a coima deve conter:
- a)A identificação dos arguidos, bem como dos eventuais comparticipantes;
- b)O nome e o endereço do advogado;
- c)A descrição do facto imputado, das provas obtidas e a indicação das normas segundo as quais se pune;
- d)A coima e as sanções acessórias.
- 2 -Da decisão deve ainda constar a informação de que:
- a)A condenação transita em julgado e se torna exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 50.º;
- b)Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponha, mediante simples despacho;
- c)Não vigora o princípio da proibição da reformatio in peius.
- 3 -A decisão conterá ainda:
- a)A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de duas semanas após o trânsito em julgado;
- b)A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
Artigo 49.º — (Decisão de aplicação da coima)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979