- 1 -A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
- 2 -O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
- 3 -O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de cinco dias após o seu conhecimento pelo arguido.
- 4 -O recurso será feito por escrito, constando de alegações sumárias e conclusões.
Artigo 50.º — (Forma e prazo)
Vigente desde: 24/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1979