- 1 -O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
- 2 -O juiz decidirá por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham a este processo.
- 3 -O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido, manter ou alterar a condenação.
- 4 -Em caso de manutenção ou alteração da condenação, deverá o juiz fundamentar sumariamente a sua decisão tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado, bem como às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
- 5 -Em caso de absolvição deverá o juiz indicar por que não considera provados os factos ou por que não constituem uma contra-ordenação.
Artigo 55.º — (Decisão por despacho judicial)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979