Salvo disposição em contrário deste diploma, a audiência em 1.ª instância obedecerá às normas do Código de Processo Penal relativas ao processo de transgressões, não havendo, todavia, lugar à redução da prova a escrito.
Artigo 57.º — (Direito aplicável)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979