- 1 -Compete ao juiz promover oficiosamente a prova de todos os factos que considere relevantes para uma decisão correcta.
- 2 -Compete igualmente ao juiz o direito de determinar o âmbito da prova a produzir, recusando a aceitação de meios de prova que julgue desnecessários à formação da sua convicção.
Artigo 63.º — (Prova)
Vigente desde: 24/07/1979
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