- 1 -O recurso deverá ser interposto no prazo de cinco dias, a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha ocorrido na sua ausência.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 64.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
- 3 -Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho não fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
- 4 -O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
Artigo 65.º — (Regime do recurso)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979