- 1 -A revisão das decisões proferidas em matéria contra-ordenacional e transitadas em julgado obedecerá ao disposto nos artigos 673.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte da presente lei.
- 2 -A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:
- a)O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 5000$00, ou, tendo havido lugar a sanção acessória, esta é de natureza patrimonial e não excede aquele limite;
- b)Já decorreram dois anos após o trânsito em julgado da decisão a rever.
- 3 -A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
Artigo 68.º — (Admissibilidade da revisão)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979