A impugnação judicial de apreensão obedecerá ao regime da impugnação da decisão de aplicação de uma coima, não sendo, contudo, admissível recurso da decisão do tribunal da comarca quando o valor dos objectos apreendidos não exceda 50000$00.
Artigo 72.º — (Impugnação judicial da apreensão)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979