- 1 -A requerimento do interessado, será admissível a impugnação extraordinária da decisão de apreensão após o seu trânsito em julgado, quando o requerente sustente que:
- a)Ao tempo do trânsito em julgado da decisão era titular de um direito sobre o objecto que foi atingido ou extinto pela apreensão;
- b)Não pôde, sem que tal se possa imputar a culpa sua, participar ou ter conhecimento no processo que antecedeu a respectiva decisão.
- 2 -O requerente deverá ser apresentado perante a autoridade administrativa que decidiu a apreensão no prazo de quinze dias após o conhecimento do trânsito em julgado e nunca um ano depois do trânsito em julgado.
- 3 -A decisão será da competência do tribunal da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que ordenou a apreensão, aplicando-se o disposto no artigo 53.º
- 4 -Antes da decisão poderá o tribunal, com a concordância do representante do Ministério Público, revogar a ordem de apreensão sempre que se afigure que os custos do processo possam ser claramente desproporcionados.
- 5 -Da decisão do tribunal cabe recurso para a relação, segundo os termos da presente lei, quando o valor do objecto exceda 50000$00.
Artigo 73.º — (Processo extraordinário de impugnação)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979