- 1 -O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:
- a)A admissibilidade da execução;
- b)As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento.
- 2 -Admite-se, todavia, recurso para a relação nos seguintes casos:
- a)Admissibilidade de execução de coima aplicada por via judicial;
- b)Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, quando as decisões forem da competência do tribunal da comarca.
- 3 -As decisões referidas nos n.os 1 e 2 serão tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.
Artigo 77.º — (Tramitação)
Vigente desde: 24/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1979