- 1 -O processo de contra-ordenação que corre perante as autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de imposto de justiça.
- 2 -Está também isenta de impostos de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
- 3 -Darão lugar ao pagamento de imposto de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
- 4 -O imposto de justiça não será inferior a 100$00 nem superior a 50000$00, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.
- 5 -O seguimento de qualquer recurso para o tribunal da relação dependerá do pagamento de imposto de justiça, que será de 200$00 e deverá ser liquidado até quarenta e oito horas após a apresentação do recurso.
Artigo 79.º — (Do imposto de justiça)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979