- 1 -O arguido poderá, nos termos normais, impugnar a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de quarenta e oito horas, a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
- 2 -Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando as custas excederem os 100000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 81.º — (Impugnação das custas)
Vigente desde: 24/07/1979
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Em vigor desde 24/07/1979