- 1 -Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares ou em dia em que os cartórios esteiam encerrados, a requisição dos interessados, aos emolumentos que ao acto competirem acrescem 1000$00.
- 2 -Ao emolumento do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.
- 3 -Quando os actos celebrados nas condições previstas no n.º 1 tiverem lugar, de harmonia com a requisição, antes das 9 horas ou depois das 21 horas, os emolumentos deste artigo serão pagos em dobro.
- 4 -Os notários devem prevenir as partes de que as circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3 dão lugar ao aumento de emolumentos, fazendo nos actos a correspondente menção, com a declaração de que assim foram requisitados.
Artigo 24.º
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982