- 1 -Sofrem o agravamento de 50%:
- a)O emolumento do artigo 5.º, nas escrituras de divisão de coisa comum e de partilha, de qualquer natureza;
- b)O emolumento do artigo 17.º, nas certidões e públicas-formas de documentos anteriores à segunda metade do século XIX, de escritos em cifra ou em língua que não seja a portuguesa e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notariais.
- 2 -O emolumento do artigo 5.º, nas escrituras de constituição de sociedades comerciais, de remodelação total do pacto social ou de transformação das mesmas sociedades, sofre o agravamento de 30%.
Artigo 26.º
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982