- 1 -Para o efeito do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
- 2 -Não são considerados novos actos:
- a)As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
- b)Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.
- 3 -Contar-se-ão como um só acto:
- a)A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
- b)O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
- c)A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
- d)A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
- e)A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento, por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
- f)As diversas garantias prestadas no mesmo título por terceiros às mesmas obrigações e entre os mesmos sujeitos.
- 4 -Consideram-se actos entre sujeitos diversos:
- a)As habilitações respeitantes a heranças diferentes;
- b)As partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.
Artigo 29.º
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982