- 1 -Têm a natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos nos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 16.º, n.º 1, 23.º e 24.º
- 2 -Dos emolumentos do artigo 23.º reverterá:
- a)A totalidade para o notário, se o acto por ele for presidido e lavrado;
- b)Dois terços para o notário e um terço para o ajudante, ou outro funcionário, se o acto for presidido por aquele e lavrado por estes;
- c)A tatalidade para o ajudante, se o acto por ele for presidido e lavrado;
- d)Dois terços para o ajudante e um terço para o funcionário que lavrar o acto presidido por aquele;
- e)Nos actos presididos pelo ajudante que careçam de visto do notário, um terço para este, aplicando-se as alíneas c) e d) quanto à parte restante.
- 3 -Os emolumentos dos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 16.º, n.º 1, e 24.º revertem na totalidade para o funcionário que efectuar o correspondente serviço, dividindo-se o emolumento do artigo 24.º nos termos indicados na alínea b) do número anterior, se se verificarem as hipóteses aí previstas.
- 4 -Têm a natureza de emolumentos pessoais comuns, revertendo em proveito dos funcionários do cartório na proporção dos respectivos ordenados, os emolumentos do artigo 22.º
Artigo 30.º
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982