O valor dos bens será, para cada verba, o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
- a)Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;
- b)Quanto a acções, certificados de dívida pública e outros títulos de crédito, o da cotação oficial, referida, no caso de se tratar de partilha, à data da abertura da sucessão; nos outros casos, a um dos 30 dias anteriores à data do acto; na falta de cotação, o determinado pela Câmara de Corretores, ou, na falta deste, o dobro do seu valor nominal;
- c)Quanto a objectos de ouro, prata, moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhes for atribuído, com referência às datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial da comarca ou, na falta deste, pelo de uma comarca limítrofe;
- d)Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, o quíntuplo do rendimento colectável correspondente ao prédio, ou parte dele, que o estabelecimento ocupar, ou o valor da renda de 5 anos, se for superior;
- e)Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou, se for superior, aquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão;
- f)Quanto à cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido;
- g)Quanto a prestações em géneros, o último preço oficial, ou, na falta deste, o preço médio dos últimos 3 anos, segundo a estiva camarária, se a houver;
- h)Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhes corresponder em moeda portuguesa, segundo a média do câmbio oficial do trimestre anterior.