- 1 -O estágio desdobra-se em duas fases sequenciais:
- a)Frequência de um curso de formação;
- b)Tirocínio preenchido predominantemente por serviço externo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As condições do estágio serão regulamentadas por portaria conjunta do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 71.º — [...]
Vigente desde: 24/07/1989
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Em vigor desde 24/07/1989