- 1 -A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição, nos restantes casos.
- 2 -Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de um ano a contar da conclusão do estágio.
- 3 -Implica a imediata rescisão do contrato ou o termo da requisição, consoante se trate de indivíduos não vinculados ou vinculados à função pública, a desistência ou a falta de aproveitamento no estágio, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
- 4 -Os estagiários serão nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
Artigo 75.º — [...]
Vigente desde: 24/07/1989
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Em vigor desde 24/07/1989