- 1 -O Ministro do Planeamento e da Administração do Território promove a consulta à câmara municipal do local da situação do prédio ou prédios abrangidos pelo parque industrial.
- 2 -Se o parque industrial se situar em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território promove, ainda, a consulta das entidades que, por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, se devam pronunciar sobre a pretensão.
- 3 -Na falta de emissão, no prazo de 45 dias, dos pareceres previstos nos números anteriores, presume-se a concordância das entidades consultadas.
- 4 -As entidades consultadas nos termos do n.º 2 pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências, sendo o seu parecer vinculativo quando se fundamente em condicionalismos legais e ou regulamentares.
Artigo 6.º — Consultas
Vigente desde: 22/10/1992
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