No prazo de seis meses contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a CMVM adaptará oficiosamente o registo de intermediários financeiros ao disposto no artigo 629.º, ficando estes obrigados a indicar, dentro daquele prazo, de entre as actividades de intermediação em valores mobiliários previstas na respectiva legislação especial, aquelas que se propõem exercer efectivamente e a remeter todos os elementos de informação solicitados para o efeito.
Artigo 10.º
Vigente desde: 05/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1996