É aditado ao Código do Mercado de Valores Mobiliários o artigo 180.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 180.º-A
Transacções a realizar em mercado regulamentado
- 1 -O Ministro das Finanças, através de portaria, pode impor a realização exclusiva em bolsa ou em outro mercado regulamentado, na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993, das transacções sobre valores mobiliários neles negociados, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)O investidor resida habitualmente ou esteja estabelecido em território nacional;
- b)O intermediário financeiro realize a transacção quer através de estabelecimento principal ou de uma sucursal situado em Portugal quer em regime de livre prestação de serviços em Portugal.
- 2 -O regulamento a que se refere o número anterior estabelecerá as condições em que os investidores poderão autorizar a realização das transacções fora de mercado regulamentado.