- 1 -A autorização referida no artigo 4.º deve ser concedida no prazo de 210 dias a contar da data de entrega do respectivo processo e do comprovativo do pagamento da taxa.
- 2 -Este prazo pode ser prorrogado, em condições excepcionais, por 90 dias, devendo a firma interessada ser notificada de tal facto antes do prazo expirar.
- 3 -O prazo é suspenso sempre que ao requerente sejam solicitadas informações adicionais ou exigida a correcção de deficiências, mantendo-se a suspensão até que os dados exigidos sejam apresentados.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, o pedido é arquivado 180 dias após a ausência de qualquer resposta às questões formuladas.
Artigo 12.º — Prazos para a concessão de autorização
Vigente desde: 24/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999