- 1 -A autorização de introdução no mercado é recusada sempre que da análise do processo resulte que:
- a)O processo não foi instruído de acordo com as disposições deste diploma;
- b)O produto de uso veterinário é nocivo nas condições de utilização indicadas;
- c)O efeito previsto não está suficientemente justificado para os fins a que se destina;
- d)O produto não tem as composições qualitativa e quantitativa declaradas;
- e)O intervalo de segurança indicado, quando é caso disso, é insuficiente para que os géneros alimentícios provenientes dos animais em que se utilizou o produto não contenham resíduos susceptíveis de apresentar perigo para a saúde do consumidor ou esteja deficientemente justificado e ou não esteja em conformidade com a legislação comunitária aplicável no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2377/90;
- f)O produto de uso veterinário se destine a uma utilização interdita de acordo com a legislação em vigor;
- g)O produto de uso veterinário apresente risco para a saúde humana/pública, animal ou para o ambiente.
- 2 -A decisão de recusa de autorização de introdução no mercado deve ser comunicada ao requerente pela DGV, acompanhada de respectiva fundamentação.
Artigo 15.º — Recusa de autorização
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999