Para efeitos deste diploma, entende-se por:
- a)Produto de uso veterinário: a substância ou mistura de substâncias destinadas quer aos animais, para tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, maneio zootécnico, promoção do bem-estar e estado hígio-sanitário, correcção ou modificação das funções orgânicas ou para diagnóstico médico, quer às instalações dos animais e ambiente que os rodeia ou a actividades relacionadas com estes ou com os produtos de origem animal;
- b)Produto zoossanitário: a substância ou mistura de substâncias, sem indicações terapêuticas, cuja aplicação/utilização decorre de normas de maneio empregues na manutenção do bem-estar e bom estado hígio-sanitário dos animais, incluindo coadjuvantes de suporte terapêutico e cosméticos;
- c)Substâncias activas: toda a matéria de síntese ou de semi-síntese, animal, vegetal, bacteriana (incluindo vírus) ou química, à qual se atribui actividade apropriada para constituir um produto de uso veterinário;
- d)Excipiente: toda a matéria-prima que, incluída nas formulações, e junta às substâncias activas ou suas associações para lhes servir de veículo, possibilitar a sua preparação e a sua estabilidade, modificar as suas propriedades organolépticas ou determinar as propriedades físico-químicas do produto e a sua biodisponibilidade;
- e)Resíduos de produtos de uso veterinário: todas as substâncias toxicologicamente activas, sejam elas substâncias activas, excipientes ou produtos de decomposição, e respectivos metabolitos, que permanecem nos géneros alimentícios provenientes de animais em que tenham sido utilizados os produtos de uso veterinário em causa;
- f)Limite máximo de resíduos (LMR): a concentração máxima de resíduos resultante da utilização de um produto de uso veterinário (expresso em mg/kg ou (mi)g/kg de peso fresco) que a Comunidade pode aceitar como legalmente autorizada ou que é reconhecida como aceitável à superfície ou no interior de um alimento;
- g)Introdução no mercado: qualquer entrega a título oneroso ou gratuito, ou subsequente armazenagem, à excepção da armazenagem seguida de expedição para fora do território aduaneiro da Comunidade ou de eliminação. A importação de um produto de uso veterinário no território aduaneiro da comunidade é considerada uma introdução no mercado, para efeitos do presente diploma;
- h)Autorização de introdução no mercado: o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido apresentado por um requerente, o director-geral de Veterinária autoriza a colocação de um produto de uso veterinário no mercado do seu território ou numa parte deste, ao ter verificado que o processo satisfaz os requisitos do presente diploma;
- i)Carta de acesso: um documento assinado pelo(s) proprietário(s) dos dados pertinentes protegidos ao abrigo do disposto no presente diploma, que declare que esses dados podem ser utilizados pela Direcção-Geral de Veterinária, (DGV), para efeitos de concessão de autorização de colocação no mercado, de um produto de uso veterinário, nos termos do presente diploma;
- j)Responsável pela introdução no mercado: a firma requerente pela autorização de introdução no mercado;
- l)Intervalo de segurança: o período de tempo entre a última utilização do produto de uso veterinário, em condições normais de utilização, e a obtenção de alimentos provenientes desse animal, a fim de garantir que os mesmos não contenham resíduos em teor superior aos LMR estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, e respectivas alterações aos seus anexos e que não apresentam perigo para a saúde pública;
- m)Alteração de uma autorização de introdução no mercado: a alteração dos termos em que a autorização foi concedida;
- n)Medida urgente de segurança: uma alteração transitória da informação sobre o produto de uso veterinário, efectuado pelo responsável pela introdução no mercado, que restrinja as indicações, doses de utilização, espécie animal ou finalidade a que o produto se destina ou que introduza uma contra-indicação ou advertência em virtude de novos dados relacionados com a segurança da utilização do produto de uso veterinário;
- o)Publicidade de produtos de uso veterinário: qualquer forma de comunicação, informação, de prospecção ou de incentivo que directa ou indirectamente promova a sua indicação para utilização, dispensa, venda, aquisição ou consumo.