- 1 -O titular da autorização de fabrico de produtos de uso veterinário está sujeito às seguintes exigências:
- a)Dispor de pessoal suficiente e com a qualificação técnica necessária para garantir a qualidade dos produtos fabricados e execução dos controlos precedentes;
- b)Comunicar qualquer alteração, suspensão ou o encerramento da actividade;
- c)Permitir e colaborar, nomeadamente no acesso aos locais e arquivos para efeitos de inspecção, com as autoridades, sempre que solicitado;
- d)Manter registos detalhados, à disposição das entidades oficiais durante três anos, de todos os produtos de uso veterinário vendidos ou dispensados, incluindo designadamente a data, denominação do produto, quantidade, nome e endereço do destinatário e número de lote.
- 2 -Os fabricantes de produtos de uso veterinário podem encomendar a terceiros a realização de determinadas fases do fabrico e ou determinados controlos previstos no presente diploma se cumprirem os requisitos seguintes:
- a)Dispor a entidade contratada da autorização de fabrico referida no artigo 24.º;
- b)Obter a autorização específica para o fabrico por terceiros.
Artigo 25.º — Obrigações do responsável pelo fabrico
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999