- 1 -Os estabelecimentos a que se refere o artigo 24.º só podem funcionar sob a responsabilidade de um director técnico.
- 2 -A direcção técnica é assegurada por um licenciado com formação adequada (em Farmácia, Engenharia Química, Química, Medicina Veterinária, Medicina ou Biologia), cuja experiência profissional inclua pelo menos dois anos em actividades de análise qualitativa e, bem assim, de ensaios analíticos no âmbito do sistema de controlo de qualidade.
Artigo 26.º — Direcção técnica
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999