- 1 -A comissão técnica é um órgão consultivo da DGV.
- 2 -A comissão técnica, a sua composição, competências e funcionamento, é nomeada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A comissão técnica deve ser constituída por indivíduos de reconhecida idoneidade, licenciados nomeadamente em Medicina Veterinária, Farmácia, Química ou Engenharia Química e Medicina.
Artigo 37.º — Comissão técnica dos produtos de uso veterinário
Vigente desde: 24/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999