Os laboratórios, importadores e grossistas de produtos de uso veterinário facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes forem exigidos, os duplicados dos documentos referentes aos produtos vendidos.
Artigo 40.º — Fiscalização das vendas
Vigente desde: 24/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999