- 1 -Ao processo administrativo conducente à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -O auto de notícia, levantado na sequência de eventuais infracções às disposições deste diploma, será remetido à DGV, que organizará o competente processo com vista à aplicação de sanções.
- 3 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores.
Artigo 43.º — Tramitação processual
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999