- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas que solicitem a autorização para introdução no mercado de produtos de uso veterinário necessitam de ter ao seu serviço um médico veterinário como assessor, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários e acreditado nos termos do Decreto-Lei n.º 275/97, de 8 de Outubro.
- 2 -Ao assessor técnico compete:
- a)Participar na elaboração de programas de lançamento de novos produtos de uso veterinário;
- b)Colaborar nos estudos a efectuar sobre o interesse de novos produtos a introduzir no mercado;
- c)Elaborar e coordenar a informação técnico-científica para divulgação ao público em geral;
- d)Assegurar a coordenação de informação no âmbito da farmacovigilância e toxicologia veterinária.
Artigo 7.º — Assessoria técnica médico-veterinária
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999