- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os responsáveis pela introdução no mercado de produtos de uso veterinário podem adoptar medidas urgentes de segurança em caso de risco para a saúde pública ou animal, disso informando a DGV.
- 2 -O pedido de alteração é dirigido em requerimento ao director-geral de Veterinária, a quem compete a autorização da respectiva alteração, após recepção do talão comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
- 3 -A cada alteração de uma autorização de introdução no mercado corresponde um pedido, excepto quando da alteração requerida resultem outras, caso em que as alterações consequentes poderão ser incluídas no mesmo pedido, devendo este descrever a relação entre a alteração principal e as consequentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando forem requeridas simultaneamente e para a mesma autorização de introdução no mercado várias alterações, cada pedido de alteração deve fazer referência aos outros pedidos.
- 5 -Se uma alteração requerer a actualização da informação relativa ao produto, designadamente ao resumo das características do produto, à rotulagem ou ao folheto informativo, esta considera-se parte integrante da alteração e o prazo para a concretização da referida actualização deverá ser fixado aquando da aprovação da alteração.
Artigo 6.º — Pedidos de alteração das autorizações de introdução no mercado
Vigente desde: 24/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/06/1999